Entenda com clareza todas as diretrizes da Lei de Franquias vigente: proteção jurídica contra passivos trabalhistas, ausência de relação de consumo e as regras compulsórias para franqueadoras de sucesso.
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A Lei 13.966/2019 modernizou o franchising nacional trazendo enorme segurança jurídica para as franqueadoras. Entre seus pontos mais relevantes destacam-se: (1) Consolidação expressa de que não existe relação de emprego entre o franqueador e o franqueado ou seus colaboradores; (2) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) entre os parceiros de negócios; (3) Validade de cláusulas de arbitragem para resolução de disputas; e (4) Reforço das exigências de transparência da COF, exigindo a entrega comprovada com pelo menos 10 dias de antecedência antes de qualquer assinatura ou transação financeira.
Um dos maiores medos de quem expande por franquias era o risco de ser responsabilizado subsidiariamente por ações trabalhistas movidas por funcionários contratados pelos franqueados. A Lei 13.966/2019 pacificou de forma definitiva essa questão em seu Artigo 1º, § 1º: 'A franquia não caracteriza relação de consumo entre as partes e não gera vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado ou entre o franqueador e os empregados do franqueado'.
Diferente de um comprador final de produtos, o franqueado é um empresário que investe em um negócio com intuito de lucro e risco comercial compartilhado. A legislação brasileira deixa claro que o contrato de franquia é estritamente mercantil e paritário, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas disputas entre as partes da rede.
A Lei 13.966 autoriza expressamente que franqueadora e franqueado elejam o juízo arbitral para dirimir dúvidas e litígios decorrentes do contrato de franquia, garantindo que eventuais conflitos sejam julgados com rapidez, sigilo comercial e por árbitros especializados nas práticas de mercado do franchising.
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